A situação registada recentemente em Ceuta reabriu o debate sobre as denominadas «devoluções a quente» e sobre o alcance do acórdão do Tribunal Supremo espanhol relativo às pessoas que tentam aceder a Ceuta ou Melilla a nado.

No entanto, a expressão «devolução a quente», habitual no debate político e jornalístico, não é a denominação utilizada pela Lei de Estrangeiros espanhola. A figura jurídica examinada pelo Tribunal Supremo é a rejeição na fronteira, regulada especificamente para Ceuta e Melilla na disposição adicional décima da Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro.

O acórdão não proíbe, em termos gerais, a devolução de quem tente entrar irregularmente em Espanha por via marítima. O que determina é que, quando essas pessoas sejam intercetadas no mar sem terem tentado ultrapassar um elemento de contenção fronteiriço, não lhes pode ser aplicado o regime especial de rejeição na fronteira. Nessa situação deverá ser tramitado o procedimento de devolução previsto na legislação de estrangeiros.

O que permite a disposição adicional décima da Lei de Estrangeiros?

«Ultrapassar os elementos de contenção fronteiriços».

A disposição adicional décima da Lei Orgânica 4/2000 estabelece um regime especial aplicável às cidades de Ceuta e Melilla.

O seu n.º 1 permite rejeitar as pessoas estrangeiras que sejam detetadas na linha de fronteira enquanto tentam ultrapassar os elementos de contenção fronteiriços.

Assim, o pressuposto legal não consiste apenas na existência de uma tentativa de entrada irregular. A norma exige, além disso, que a pessoa esteja a tentar ultrapassar um elemento de contenção fronteiriço com a finalidade de cruzar irregularmente a fronteira.

O n.º 2 acrescenta que a rejeição deverá ser realizada com respeito pela normativa internacional sobre direitos humanos e proteção internacional de que Espanha seja parte. O n.º 3 determina que os pedidos de proteção internacional serão formalizados nos locais habilitados nos postos fronteiriços e tramitados de acordo com a respetiva legislação específica.

A doutrina constitucional sobre a rejeição na fronteira

A constitucionalidade deste regime foi examinada pela STC 172/2020, de 19 de novembro, no seu fundamento jurídico 8.C.

O Tribunal Constitucional caracterizou a rejeição na fronteira como uma atuação material destinada a restabelecer imediatamente a legalidade alterada pela tentativa de travessia irregular. Contudo, deixou claro que toda a atuação realizada pelas autoridades espanholas fica submetida à Constituição, ao restante ordenamento jurídico e às obrigações internacionais assumidas por Espanha.

A STC 172/2020 declarou a disposição conforme com a Constituição desde que fossem respeitadas três condições: aplicação a entradas individualizadas, pleno controlo judicial e cumprimento das obrigações internacionais. Destacou igualmente a necessidade de prestar especial atenção a pessoas manifestamente menores de idade, mulheres grávidas e outras pessoas especialmente vulneráveis.

Esta interpretação foi reiterada pela STC 13/2021, de 28 de janeiro, concretamente no seu fundamento jurídico 2.e, que remete expressamente para as condições estabelecidas no fundamento jurídico 8.C da STC 172/2020.

A STS 814/2026 e as entradas a nado

A decisão central para compreender o debate atual é o acórdão da Secção Quinta da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo espanhol, n.º 814/2026, de 29 de junho, proferido no recurso de cassação n.º 3795/2025, com ECLI:ES:TS:2026:2965. O acórdão foi divulgado pelo Conselho Geral do Poder Judicial em 8 de julho de 2026.

A questão de interesse casacional consistia em determinar se a disposição adicional décima podia ser aplicada às pessoas intercetadas no mar quando pretendiam entrar a nado em Ceuta ou Melilla e, portanto, se podiam ser objeto de rejeição na fronteira.

Importa esclarecer que o fundamento jurídico 4.º não contém a doutrina do Tribunal, mas recolhe os argumentos apresentados pela Abogacía del Estado para defender uma interpretação ampla da disposição adicional décima. A doutrina constitucional relevante é reproduzida no FJ 6.º e a resposta do Tribunal Supremo desenvolve-se no FJ 7.º.

Os elementos de contenção devem cumprir uma função material

No FJ 7.º, n.º II, o Tribunal Supremo conclui que o regime especial de Ceuta e Melilla não está previsto para todas as pessoas que tentem cruzar irregularmente a fronteira, seja por terra ou por mar. Só é aplicável quando a travessia é tentada mediante a superação dos elementos de contenção fronteiriços instalados.

O acórdão distingue estes elementos materiais dos dispositivos tecnológicos de vigilância, como drones, câmaras térmicas ou sensores. Estes sistemas permitem detetar a presença de pessoas, mas, salvo prova em contrário, não impedem fisicamente a travessia nem retêm quem a tenta realizar. Por essa razão, não podem ser equiparados automaticamente a uma vedação, a um muro ou a uma barreira material.

Contudo, o Tribunal introduz de imediato uma nuance essencial. A disposição adicional décima refere-se a elementos de contenção «fronteiriços», e não exclusivamente terrestres. Consequentemente, o Supremo afirma que nada impediria que, se fossem instalados elementos de contenção no mar, a disposição pudesse ser aplicada a quem tentasse cruzar a fronteira ultrapassando essas barreiras marítimas.

Esta afirmação constitui a base jurídica sobre a qual foi posteriormente articulada a instalação de uma barreira marítima em Ceuta.

A doutrina fixada pelo Tribunal Supremo

No FJ 7.º, n.º III, o Tribunal distingue a rejeição na fronteira de outras figuras reguladas na Lei de Estrangeiros, entre elas o retorno, a expulsão e a devolução.

Depois de estabelecer essa distinção, o FJ 7.º, n.º IV, fixa como doutrina que a disposição adicional décima não pode ser aplicada a quem seja intercetado no mar quando pretenda entrar a nado em Ceuta ou Melilla. A estas pessoas não corresponde a rejeição na fronteira, mas sim o procedimento de devolução.

O acórdão não reconhece, portanto, um direito automático a permanecer em Espanha. Também não elimina a possibilidade de ser adotada uma decisão de devolução. O que estabelece é que a Administração deve utilizar o instrumento jurídico previsto nos artigos 58.3.b) da Lei Orgânica 4/2000 e 23 do respetivo Regulamento.

Em que consiste o procedimento de devolução?

O artigo 58.3.b) da Lei Orgânica 4/2000 permite devolver as pessoas que pretendam entrar ilegalmente no país sem necessidade de instaurar previamente um processo sancionatório de expulsão.

Todavia, o facto de não ser necessário um processo de expulsão não significa que a devolução possa ser executada sem qualquer atuação administrativa. O artigo 58.5 exige que seja decidida pela autoridade governativa competente e o n.º 6 estabelece que, quando não possa ser executada no prazo de setenta e duas horas, deverá ser solicitada à autoridade judicial a correspondente medida de internamento.

O artigo 23 do Regulamento de Estrangeiros, aprovado pelo Real Decreto 1155/2024, de 19 de novembro, desenvolve este regime. As Forças e Corpos de Segurança devem conduzir as pessoas intercetadas a instalações policiais para proceder à sua identificação e, se for caso disso, à sua devolução. A medida requer uma decisão administrativa e a pessoa afetada tem direito a assistência jurídica e a intérprete quando não compreenda ou não fale as línguas oficiais utilizadas.

Mesmo quando já tenha sido adotada uma decisão, a sua execução deverá ser suspensa em determinados casos, designadamente quando seja formalizado um pedido de proteção internacional, existam indícios de que se trata de uma pessoa menor não acompanhada, surja uma possível situação de tráfico de seres humanos ou a medida possa criar determinados riscos para a saúde ou para uma mulher grávida.

Do anúncio das boias à instalação de uma barreira marítima

Em 31 de julho de 2026, Pedro Sánchez anunciou a colocação de boias no esporão de Ceuta para criar uma barreira física de contenção que, segundo explicou, facilitaria administrativamente a atuação na fronteira.

Em 1 de agosto, o Ministério do Interior comunicou oficialmente que tinha começado a instalar uma barreira pneumática e boias de contenção na zona do esporão do Tarajal, entre Ceuta e Marrocos. O Ministério relacionou expressamente a medida com a recente doutrina do Tribunal Supremo sobre a ausência de elementos de contenção física nas entradas a nado.

A instalação desta barreira altera o pressuposto factual examinado pelo Tribunal Supremo. No caso decidido pela STS 814/2026 não existia uma barreira marítima que a pessoa intercetada estivesse a tentar ultrapassar. A existência posterior de um elemento físico de contenção poderá permitir que futuras atuações se enquadrem na disposição adicional décima, possibilidade que o próprio Tribunal contemplou expressamente no FJ 7.º.

Significa isto que qualquer rejeição será legal?

Não.

A existência de uma barreira marítima não torna automaticamente conforme ao direito qualquer atuação posterior. Será necessário demonstrar que o sistema instalado constitui efetivamente um elemento material de contenção e não uma mera sinalização ou um dispositivo de vigilância. Também deverá verificar-se que a pessoa foi detetada enquanto tentava ultrapassar essa barreira para cruzar irregularmente a fronteira.

Além disso, continuarão a aplicar-se as condições estabelecidas pelo Tribunal Constitucional: aplicação a entradas individualizadas, pleno controlo judicial e cumprimento das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e proteção internacional. A existência de uma barreira também não elimina o princípio da não repulsão nem permite ignorar eventuais pedidos de proteção, indícios de menoridade ou outras situações de vulnerabilidade.

Por isso, a afirmação de que «umas boias tornam legais as devoluções a quente» é excessivamente simplificadora. Uma verdadeira barreira marítima pode permitir a aplicação do regime de rejeição na fronteira a quem tente ultrapassá-la, mas não concede uma autorização geral para realizar rejeições automáticas, coletivas ou à margem das garantias constitucionais e internacionais.

Conclusão

A STS 814/2026 não proíbe todas as devoluções de quem tente entrar a nado em Ceuta ou Melilla. Determina qual o mecanismo jurídico aplicável quando a pessoa é intercetada no mar sem ter ultrapassado um elemento material de contenção.

Nessas circunstâncias deve ser utilizado o procedimento de devolução previsto no artigo 58.3.b) da Lei de Estrangeiros e no artigo 23 do respetivo Regulamento.

A instalação de uma barreira marítima pode alterar o enquadramento jurídico de futuras entradas, uma vez que o próprio Tribunal Supremo admite que a disposição adicional décima poderá ser aplicada quando se tente ultrapassar verdadeiros elementos de contenção marítimos. No entanto, cada atuação continuará submetida à Constituição, à lei, ao controlo judicial e às obrigações internacionais assumidas por Espanha.

A proteção das fronteiras é uma competência legítima do Estado. O seu exercício, como qualquer outra atuação dos poderes públicos, deve desenvolver-se dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Fontes jurídicas

Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro, disposição adicional décima e artigo 58.3; Real Decreto 1155/2024, de 19 de novembro, artigo 23; STC 172/2020, de 19 de novembro, FJ 8.C; STC 13/2021, de 28 de janeiro, FJ 2.e; STS 814/2026, de 29 de junho, recurso de cassação 3795/2025, ECLI:ES:TS:2026:2965, em especial os FJ 6.º e 7.º.

Informação jurídica revista

Conteúdo confrontado com a legislação consolidada, a doutrina do Tribunal Constitucional, a STS 814/2026 e as comunicações oficiais conhecidas até 4 de agosto de 2026.

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